trabalhista entraram em vigor neste sábado (11) e parte dos itens é alvo de questionamentos em ações no Supremo Tribunal Federal (STF). Desde a sanção da lei, em julho, ao menos quatro ações passaram a tramitar na Corte para contestar pontos da nova legislação.
Reforma trabalhista: veja ajustes que o governo deve fazer na lei
Em todas essas açõs, os ministros responsáveis pela análise inicial, Luís Roberto Barroso e Edson Fachin, optaram por não conceder, de imediato, decisões liminares (provisórias) e suspender as regras.
Assim, a tendência é que as ações sejam levadas ao plenário do STF para que as regras sejam discutidas mais a fundo por todos os 11 ministros da Corte.
Ainda não há data prevista para esses julgamentos. Só deverão ser realizados depois que o Executivo e Legislativo (responsáveis pela nova lei) se manifestarem nos processos, o que ainda não ocorreu.
Para derrubar qualquer alguma nova regra, serão necessários os votos de, pelo menos, 6 dos 11 ministros da Corte. Ou seja, a maioria deverá considerar que a nova regra contraria os direitos assegurados na Constituição que visam a "melhoria da condição social" do trabalhador.
12 mudanças na lei trabalhista
Regras questionadas no STF
Saiba abaixo algumas das novas regras questionadas na Corte:
>>> Restrições à justiça gratuita
Uma das primeiras ações a questionar a reforma foi apresentada em agosto pela Procuradoria Geral da República (PGR). Na ação, o órgão contesta novas regras que obrigam o trabalhador pobre a arcar com custos de um processo trabalhista caso venha a perder a disputa judicial.
Pela lei anterior, trabalhadores com baixa renda que eram derrotados num processo trabalhista contra os patrões ficavam livres de bancar perícias (comuns, por exemplo, para verificar condições de segurança, saúde e higiene do local de trabalho); pagamento de honorários a advogados do empregador; e custos do processo em caso de desistência do caso.
Na reforma, se perderem no processo, esses empregados vão ter que pagar esses valores, usando créditos que tenham conquistado em outros processos nos quais saíram vencedores. Para a PGR, esses créditos não podem ser usados porque repõem perdas que o trabalhador sofreu devido à faltas do empregador e geram valores necessários ao seu sustento próprio e de sua família.
O órgão ainda diz que a possibilidade desses créditos serem subtraídos para pagar outros processos desestimula o trabalhador pobre a lutar pelos seus direitos na Justiça, devido ao risco que corre de perdê-los.
>>> Fim da obrigatoriedade da contribuição sindical
A nova regra que possibilitou ao trabalhador deixar de recolher a contribuição sindical - tributo equivalente a um dia de trabalho no ano destinado aos sindicatos - foi questionada por três entidades sindicais no STF.
As entidades alegam que a mudança deveria ter sido realizada por meio de outro tipo de proposta legislativa - voltada exclusivamente para matéria tributária - e que o fim da obrigatoriedade pode levar à extinção de muitos sindicatos, prejudicando o trabalhador mais pobre.
Um dos principais argumentos é que somente os sindicatos, sustentados pela renda da contribuição obrigatória, têm as condições financeiras para arcar com os custos de um processo judicial trabalhista para toda a categoria que representam.
As entidades também veem dificuldades em manter vários benefícios que concedem a seus filiados, como plano de assistência médica e odontológica, cursos de qualificação profissional, recolocação no mercado de trabalho, entre outros.
>>> Comissão de representação
Novidade da reforma trabalhista, a comissão de representação de empregados também é alvo de ação no STF. A comissão será formada por representantes de trabalhadores de uma mesma empresa - que deve ter no mínimo 200 empregados - com a finalidade de promover o "entendimento direto com os empregadores", sem necessidade de passar pelos sindicatos.
A comissão poderá, por exemplo, pleitear demandas internas dos empregados junto à administração da firma; aprimorar o relacionamento e prevenir conflitos com os patrões; coibir discriminação no ambiente de trabalho; encaminhar reivindicações específicas dos trabalhadores relativas àquela companhia; além de verificar se a empresa está cumprindo as obrigações trabalhistas, previdenciárias e dos acordos coletivos.
No STF, a Central das Entidades de Servidores Públicos (Cesp), sediada em Brasília, contestou essa nova forma de associação dos trabalhadores, alegando tratar-se de um tipo de organização "informal" que vai concorrer com os sindicatos. Além disso, diz a Cesp, não poderá lutar efetivamente pelos direitos dos empregados, já que não terá fonte de financiamento.
"Sem estrutura administrativa, sem equipamentos de comunicação, de conhecimento das informações, sem gestores e ainda independente e desvinculada da interferência dos entes sindicais desde a eleição de seus membros e graças desnecessidade de mensalidade ou anualidade pecuniária mantenedora - fato que muito agrada os desavisados - certamente será controlada pelos empregadores ou gestores públicos que as incentivarão inclusive", diz a entidade.
>>> Trabalho intermitente
Outra regra que entra em vigor com a reforma trabalhista é o trabalho intermitente, também contestado no STF. Essa modalidade permite que uma pessoa seja contratada para trabalhos realizados de forma descontinuada, podendo o empregador chamar o empregado para somente para determinadas horas, dias ou meses, dependendo da demanda.
A Confederação Nacional dos Trabalhadores de Segurança Privada (Contrasp) diz que esse tipo de contrato representa "precarização" nas relações de trabalho, possibilitando que o trabalhador receba menos que um salário mínimo ao final do mês.
"O empregador pode, em qualquer atividade e sem qualquer limite, pedir que o empregado trabalhe, por exemplo, uma, duas, três ou quatro horas, um ou dois dias na semana, fazendo com que o trabalhador não tenha garantido o salário-mínimo mensal garantido por lei".
A entidade também argumenta que esse tipo de trabalho dificulta a aposentadoria, "pois o trabalhador terá que trabalhar efetivamente muitos anos a mais para atingir o tempo mínimo para ter deferida sua aposentadoria, uma vez que os anos para a aposentadoria são, na verdade, contados em dias de contribuição e de trabalho".
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL